Sem a comunicação do acidente, o afastamento é tratado como doença comum e a proteção que existe para o acidente de trabalho fica de fora.
Acidente na máquina, queda no turno, esforço repetitivo que virou dor crônica, ruído que cobrou a audição. O que acontece depois do afastamento tem regra própria, no emprego e no INSS. Atendimento presencial no Centro de Lages e online para todo o Brasil.
Sou Edson Francisco Ferreira Ronconi, inscrito na OAB/SC 32.136, com 14 anos de atuação em Lages e mestrado em Direito do Trabalho e Relações Internacionais do Trabalho. Atuo nas duas pontas do mesmo problema, a trabalhista e a previdenciária, o que evita que o seu caso seja contado duas vezes para duas pessoas diferentes.
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Edson F. F. Ronconi · OAB/SC 32.136
Acidente e doença do trabalho quase nunca são um assunto só. Há o emprego, com estabilidade e reparação, e há o INSS, com afastamento e benefício. Quando as duas frentes não conversam, a pessoa perde nas duas, e é por isso que eu trato as duas juntas.
Quatro cenários que aparecem com frequência em quem se acidentou ou adoeceu por causa da função.
Tirar uma dúvida no WhatsAppSem a comunicação do acidente, o afastamento é tratado como doença comum e a proteção que existe para o acidente de trabalho fica de fora.
Dor no ombro, no punho, na coluna. LER e DORT se instalam devagar, e é justamente por isso que a documentação médica desde o início vale tanto.
O retorno do afastamento tem proteção própria. Desligamento imediato depois da alta é uma das situações que mais chegam ao escritório.
O afastamento acontece, a perícia diz outra coisa e a conta não para. A frente previdenciária corre em paralelo à trabalhista.
Três etapas, sem prazo prometido. O que muda de um caso para o outro é a prova disponível, e isso é dito com clareza logo no começo.
Você conta o que aconteceu, quando começou o sintoma ou o acidente, o que a empresa fez e como foi a perícia. É essa cronologia que separa o que é trabalhista do que é previdenciário.
CAT, atestados, prontuário, exames, laudos, PPP, comunicações internas e o registro do afastamento. É esse conjunto que sustenta o nexo entre a lesão e o trabalho.
Conduzo a discussão trabalhista, com estabilidade e reparação, e acompanho a frente previdenciária quando o benefício também está em jogo, até a decisão final.
O escritório fica na Rua Frei Gabriel, 538, sala 602, no Centro de Lages. Atendo trabalhador de indústria, de comércio e de serviços da cidade e da Serra Catarinense, e também quem trabalhou sem registro em carteira. Quem está afastado, com dor ou com dificuldade de locomoção, é atendido por vídeo, com os documentos enviados pelo WhatsApp, sem precisar sair de casa. Quando o INSS nega ou corta o benefício, a discussão continua em benefício do INSS negado.
Combinar um atendimentoRua Frei Gabriel, 538, sala 602
Centro, Lages/SC
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Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h30 às 18h.
As dúvidas que mais chegam ao escritório sobre este tema, respondidas em linguagem comum e sem promessa de resultado.
Perguntar sobre o meu casoA CAT é o registro oficial do acidente ou da doença e é o que faz o afastamento ser tratado como acidentário. A lei obriga a empresa a emitir, mas prevê que, na falta dela, a comunicação possa partir do próprio segurado, do médico que o assistiu, do sindicato ou de dependente. A ausência da CAT não apaga o acidente: ela é suprida por prontuário, atestado e testemunha.
A Lei 8.213/1991 trata de duas situações: a doença profissional, típica de determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida pelas condições em que o serviço é prestado. LER e DORT costumam entrar por esse segundo caminho. O que define o enquadramento é o nexo entre a lesão e o trabalho, demonstrado por documentação médica e, quando necessário, por perícia.
A lei prevê garantia de emprego pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade de natureza acidentária, independentemente de recebimento de auxílio-acidente. É por isso que a existência da CAT e a natureza do benefício recebido pesam tanto quando o desligamento acontece logo após a alta.
A discussão gira em torno de três elementos: o dano sofrido, a conduta da empresa quanto à segurança do ambiente e o nexo entre uma coisa e outra. Documentos de treinamento, entrega de EPI, ordem de serviço e laudos do setor entram nessa análise. Nenhum valor é estimado antes disso, porque qualquer número dito antes da prova é chute.
O benefício por incapacidade é pago enquanto a pessoa está impedida de trabalhar. O auxílio-acidente tem outra lógica: ele é indenizatório e trata da sequela que reduz a capacidade depois da consolidação da lesão, podendo ser recebido junto com o salário. São análises diferentes, com requisitos diferentes.
Não. Continuar trabalhando não apaga a lesão nem o nexo com a função. O que se avalia é a sequela, a limitação que ela produz e a relação dela com a atividade exercida, e isso é demonstrado por documentação médica e por perícia.
Dá, e é uma das situações mais frequentes. A discussão passa por confirmar a natureza acidentária do afastamento, o período de garantia de emprego e a data do desligamento. Conforme o caso, o pedido pode envolver reintegração ou indenização do período.
Repercute, e as duas frentes andam juntas. O afastamento, a natureza do benefício e o resultado da perícia médica influenciam a discussão trabalhista, e o contrário também é verdadeiro. Quando o pedido é negado na via administrativa, o caminho continua em benefício do INSS negado.
O art. 22 da Lei 8.213/1991 determina que a empresa comunique o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa. O §1º prevê que o acidentado, seus dependentes e o sindicato da categoria recebam cópia fiel dessa comunicação. Ou seja, a emissão da CAT não é favor da empresa nem decisão administrativa interna dela: é obrigação legal com prazo definido, e o descumprimento tem consequência própria prevista na lei, além do efeito que produz na discussão posterior.
O §2º do mesmo art. 22 resolve o problema mais comum da prática. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, e nesses casos não prevalece o prazo do caput. Isso significa que a ausência de CAT emitida pela empresa não fecha a porta: existe caminho legal expresso para que o registro seja feito por outra via, inclusive tempos depois do acidente, ainda que a demora torne a prova do que aconteceu mais trabalhosa.
A CAT é o documento que registra a natureza acidentária do evento, e essa natureza produz efeitos que vão além do benefício em si. Ela é o marco que liga o afastamento ao trabalho, e é dessa ligação que dependem discussões sobre estabilidade no emprego, contagem do período de afastamento e eventual reparação. Benefício concedido como incapacidade comum, sem o vínculo acidentário reconhecido, costuma deixar de fora justamente a parte que interessa depois. Não é raro alguém receber durante meses sem CAT e só perceber a diferença no dia em que é desligado da empresa.
A conduta varia conforme o momento em que a pessoa procura orientação. Com o afastamento ainda em curso, a atenção vai para o registro do evento e para a documentação médica que descreve o que aconteceu e quando. Com o afastamento já encerrado, a discussão se desloca para a demonstração do nexo entre a lesão e a atividade, com prontuário, atestados, escala de trabalho e testemunhas do setor. Como advogado de acidente de trabalho em Lages, a situação que mais me chega é exatamente essa: o acidente aconteceu, a empresa tratou como problema de saúde comum, e o trabalhador só nota a diferença quando é dispensado.
Entra, e está expresso na lei. O art. 21, IV, alínea d, da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do próprio segurado. Essa equiparação é firme para os fins previdenciários. Para a discussão de responsabilidade civil do empregador, porém, aplicam-se as regras próprias de causalidade, o que faz do trajeto um tema em que a via previdenciária e a via trabalhista podem ter desfechos distintos sobre o mesmo fato.
O art. 118 da Lei 8.213/1991 prevê que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem manutenção do seu contrato na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. É uma estabilidade provisória. Durante esse período, o desligamento sem motivo próprio previsto em lei tende a ser levado à discussão judicial, e essa discussão gira em torno de duas soluções possíveis: a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente ao período estabilitário que restava. A Súmula 378 do TST organiza a aplicação da regra em três itens. O item I afirma a constitucionalidade do art. 118. O item II fixa os pressupostos: afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção de auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O item III estende a estabilidade ao empregado submetido a contrato por prazo determinado. Na prática, é o item II que resolve a maior parte dos casos reais, porque é ele que trata da doença reconhecida somente depois do desligamento.
Quando a estabilidade é reconhecida, a consequência prática costuma ser uma de duas: o retorno ao emprego ou o pagamento das parcelas correspondentes ao tempo de estabilidade que ainda restava. A escolha entre elas não é livre nem automática. Depende do tempo já decorrido desde a dispensa, da viabilidade concreta do retorno àquela função e do que for decidido no processo. Não existe como antecipar qual das duas soluções um caso específico terá, porque isso é objeto de decisão judicial e das circunstâncias particulares de cada contrato de trabalho.
A contagem dos doze meses tem como marco a cessação do benefício acidentário, e não a data do acidente nem a data do retorno efetivo ao posto de trabalho. Por isso o documento que mais define o desenho do caso costuma ser o extrato do benefício, onde constam a espécie concedida, a data de início e a data de cessação. Quem guarda apenas o atestado médico e não o extrato do INSS costuma ter dificuldade de fixar esse marco, e é justamente ele que diz se a dispensa ocorreu dentro ou fora do período de estabilidade.
A discussão existe e se apoia na combinação de dois dispositivos: o art. 21, IV, alínea d, que equipara o trajeto ao acidente do trabalho, e o art. 118, que trata da estabilidade de doze meses. Nos tribunais trabalhistas há decisões reconhecendo a estabilidade nessas situações sem exigir demonstração de culpa do empregador, justamente porque a estabilidade decorre da natureza acidentária do afastamento e não da responsabilidade pelo evento. Como sempre, o enquadramento depende dos pressupostos do caso, entre eles o afastamento superior a 15 dias e a espécie do benefício concedido.
O art. 20 da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho duas situações. A doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele diretamente relacionada. O §2º do mesmo artigo ainda permite que, em caráter excepcional, doença fora das listas oficiais seja considerada acidente do trabalho quando se demonstrar que resultou das condições especiais da atividade. LER e DORT são o nome mais conhecido de um conjunto de quadros que costuma ser discutido dentro desse desenho legal.
O art. 21-A da Lei 8.213/1991 prevê que a perícia médica do INSS considere caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, a partir da relação entre a atividade econômica da empresa e a doença que motivou a incapacidade. Na prática, o sistema cruza o código da doença na CID com o código da atividade da empresa na CNAE, conforme a Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/1999. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada por prova em contrário, mas que muda o ponto de partida da discussão sobre a origem da doença.
As atividades de madeira, papel e MDF concentram esforço repetitivo, movimentação de carga, ruído contínuo e postura forçada, que são justamente os fatores associados aos quadros osteomusculares e auditivos. Como advogado de acidente de trabalho em Lages, boa parte do que atendo vem desse perfil: gente de linha de produção que conviveu anos com a mesma exigência física e passou a ter limitação. O ponto técnico que costuma decidir o caso não é o diagnóstico em si, e sim a descrição de como a função era executada no dia a dia, porque é ela que liga a doença ao trabalho.
São duas frentes distintas. A ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, proposta pelo empregado contra o empregador, é de competência da Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante 22 do STF, e em Lages tramita nas Varas do Trabalho da Rua James Roberto Amós, 184, Centro. Já a discussão sobre o benefício previdenciário se dá com o INSS e, na via judicial, na Justiça Federal, cuja subseção em Lages fica na Avenida Belisário Ramos, 3800, Centro. A descrição aqui é da estrutura e da regra de competência, não uma definição sobre um caso específico.
Doença ocupacional costuma se instalar devagar, e isso cria uma armadilha. Quando a limitação fica evidente, parte da documentação já se perdeu, o setor mudou de layout e os colegas daquele período saíram da empresa. Não existe fórmula sobre o momento certo de procurar orientação, mas existe um fato prático: quanto mais próximo do afastamento, mais fácil reunir prontuário, escala, testemunha e descrição real da função. Procurar cedo não define o desfecho de nada, apenas mantém disponível o material com que o processo se faz.
O art. 86 da Lei 8.213/1991 trata do auxílio-acidente: ele é concedido como indenização ao segurado quando, depois de consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia. É benefício de natureza indenizatória, e a lei não gradua o tamanho da sequela, o que permitiu à jurisprudência reconhecer o direito mesmo diante de redução pequena, desde que exija maior esforço para a mesma função. Benefício por incapacidade é outra coisa: pressupõe incapacidade para o trabalho, e não sequela consolidada com capacidade reduzida.
As situações mais comuns têm página própria, com o que a lei prevê, o que costuma ser discutido e as perguntas que mais chegam ao escritório.
Para quem recebeu a negativa do INSS e não sabe o próximo passo.
Leitura da carta de indeferimento, identificação do motivo e escolha entre recurso administrativo e ação judicial.
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Para quem trabalha exposto a ruído, calor, agentes químicos ou risco de vida.
Análise do direito ao adicional com base em perícia técnica e condução do pedido na reclamatória trabalhista.
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Para trabalhadoras demitidas na gravidez ou pressionadas a pedir demissão.
Análise da estabilidade provisória e pedido de reintegração ou de indenização do período garantido.
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A primeira conversa serve para organizar a cronologia, ver que documentação existe e dizer com franqueza o que dá para discutir em cada frente. Atendimento presencial em Lages e online para todo o Brasil.
Falar no WhatsApp (49) 99932-5015Ronconi Ferreira Advogados · OAB/SC 32.136 · Segunda a sexta, 8h-12h e 13h30-18h