Mestrado em Direito do Trabalho e Relações Internacionais do Trabalho, com atuação concentrada nas duas áreas que conversam entre si.
Insalubridade e periculosidade, rescisão indireta, verbas não pagas, horas extras, assédio moral e acidente de trabalho. Atendimento presencial no Centro de Lages e online para todo o Brasil.
Ronconi Ferreira Advogados é o escritório de Edson Francisco Ferreira Ronconi, inscrito na OAB/SC 32.136, com 14 anos de atuação em Lages. O atendimento é feito pelo próprio advogado, do primeiro contato ao fim do processo, no escritório do Centro de Lages ou por vídeo, para quem está em outra cidade.
Falar com o advogado
Edson F. F. Ronconi · OAB/SC 32.136
Atendo trabalhador de indústria, de comércio e de serviços em Lages, além de quem trabalhou sem registro em carteira. A conversa começa pelo que aconteceu no emprego, na linguagem de todo dia, e o termo técnico entra depois, explicado.
As situações mais comuns estão detalhadas abaixo, com o que a lei prevê, o que costuma ser discutido e as perguntas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, conte a situação: a atuação cobre toda a área trabalhista e os pedidos do INSS ligados ao trabalho.
Para quem trabalha exposto a ruído, calor, agentes químicos ou risco de vida.
Análise do direito ao adicional com base em perícia técnica e condução do pedido na reclamatória trabalhista.
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Para quem quer sair da empresa sem abrir mão dos direitos da demissão sem justa causa.
Avaliação das faltas graves do empregador e condução do pedido na Justiça do Trabalho.
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Para quem foi desligado e não recebeu tudo o que consta na rescisão.
Conferência do termo de rescisão, identificação das parcelas em aberto e cobrança das verbas não pagas.
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Para quem trabalha além da jornada e não recebe pelo tempo a mais.
Levantamento da jornada real, análise dos registros de ponto e cobrança das horas e dos reflexos não pagos.
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Para quem passa por humilhação, perseguição ou pressão abusiva no trabalho.
Análise das situações de assédio, organização da prova e pedido de reparação na Justiça do Trabalho.
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Para quem foi demitido por justa causa e discorda do motivo.
Análise da falta apontada pela empresa, da proporcionalidade e do procedimento, com pedido de reversão.
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Para quem se acidentou no serviço ou adoeceu por causa da função.
Encaminhamento da CAT, acompanhamento do afastamento e defesa da estabilidade no emprego após o acidente ou a doença ocupacional.
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Para quem trabalhou sem carteira assinada ou como autônomo dentro da rotina da empresa.
Análise dos requisitos do vínculo, organização da prova e pedido de reconhecimento com as verbas do período.
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Para trabalhadoras demitidas na gravidez ou pressionadas a pedir demissão.
Análise da estabilidade provisória e pedido de reintegração ou de indenização do período garantido.
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Para quem depende de um benefício do INSS e teve o pedido negado ou travado.
Atuação em aposentadoria especial por insalubridade e em benefício do INSS negado. O mesmo laudo que prova a exposição a agente nocivo na reclamatória trabalhista sustenta o pedido de reconhecimento de tempo especial no INSS.
Saiba MaisNenhuma delas promete resultado. Todas descrevem o que acontece da primeira conversa até o fim do processo.
Tirar uma dúvida no WhatsAppMestrado em Direito do Trabalho e Relações Internacionais do Trabalho, com atuação concentrada nas duas áreas que conversam entre si.
A conversa começa pelo que aconteceu no emprego. O termo técnico vem depois, explicado, e nunca no lugar da explicação.
Quando a prova é frágil ou o pedido não se sustenta, isso é dito já na primeira conversa, antes de qualquer contratação.
A prova técnica da exposição a agente nocivo serve na reclamatória trabalhista e no pedido de tempo especial no INSS.
Três etapas, sem prazo prometido. O que muda de um caso para o outro é a prova disponível, e isso é dito com clareza logo no começo.
Você conta o que aconteceu no emprego, do jeito que aconteceu. Nessa conversa eu identifico quais frentes cabem no seu caso e quais não cabem.
Carteira, holerites, controle de ponto, laudos, mensagens e testemunhas. É a prova disponível que define o que pode ser pedido.
Conduzo o pedido pela via administrativa, quando ela existe, ou pela via judicial, acompanhando o caso até a decisão final.
O escritório fica na Rua Frei Gabriel, 538, sala 602, no Centro de Lages. Quem mora em outra cidade ou não consegue sair do trabalho é atendido por vídeo, com os documentos enviados pelo WhatsApp.
Combinar um atendimentoRua Frei Gabriel, 538, sala 602
Centro, Lages/SC
CEP 88502-030
Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h30 às 18h.
As dúvidas que mais chegam ao escritório, respondidas em linguagem comum. Cada frente tem a sua própria página, com o detalhe do tema.
Perguntar sobre o meu casoDepende do agente, do nível de exposição e do que a perícia técnica constatar. A CLT trata insalubridade e periculosidade como adicionais distintos, com percentuais próprios, e o reconhecimento passa por laudo. O primeiro passo é reunir a função exercida, o setor e o tempo de exposição.
A rescisão indireta é o pedido em que o empregado aponta falta grave do empregador e busca sair com as verbas da demissão sem justa causa. O que sustenta o pedido é a prova da falta, como atraso de salário, FGTS não depositado ou exigência de tarefa fora do combinado.
A conferência começa pelo termo de rescisão, comparado com a data de admissão, o salário, as férias e o aviso. Aviso prévio, férias e 13º proporcionais, saldo de salário e a multa de 40% do FGTS são as parcelas que mais aparecem em aberto.
Controle de ponto, escala, e-mails, mensagens de trabalho, registros de acesso e testemunhas entram como prova. Quando a empresa é obrigada a manter o controle de jornada e não o apresenta, a jornada declarada pelo empregado ganha peso na discussão.
É possível pedir a reversão. A discussão gira em torno da falta apontada, da prova apresentada pela empresa e da proporcionalidade entre a conduta e a punição. Quando a justa causa é revertida, mudam as verbas devidas e o acesso ao seguro-desemprego e ao saque do FGTS.
O que define o vínculo de emprego não é o registro no papel, e sim a forma como o trabalho acontecia: pessoalidade, habitualidade, subordinação e pagamento. Reconhecido o vínculo, discute-se o registro do período e as verbas correspondentes.
A estabilidade da gestante é tratada pela CLT e pela Súmula 244 do TST, que trata do desconhecimento da gravidez pelo empregador na data da dispensa. Conforme o caso, a discussão envolve reintegração ou indenização do período de estabilidade.
A CAT é o registro do acidente e serve de base para o afastamento e para os desdobramentos no INSS. A falta de emissão não apaga o acidente: ela é suprida por prontuário, atestado, testemunha e pela comunicação feita por outra via.
São processos diferentes, mas que conversam. A prova técnica da exposição a agente nocivo produzida na reclamatória trabalhista costuma sustentar, junto com PPP e LTCAT, o pedido de reconhecimento de tempo especial no INSS. É por isso que as duas áreas andam juntas aqui.
As duas formas funcionam. O atendimento presencial acontece na Rua Frei Gabriel, 538, sala 602, no Centro de Lages, de segunda a sexta. O atendimento online é feito por vídeo, com envio de documentos pelo WhatsApp, e alcança todo o Brasil.
O art. 818 da CLT divide a prova em dois lados. Cabe a quem reclama demonstrar o fato que sustenta o direito pedido, e cabe à empresa demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Depois da Lei 13.467/2017, esse mesmo artigo passou a prever a distribuição dinâmica do encargo, na linha do art. 373 do Código de Processo Civil: quando a prova é impossível ou excessivamente difícil para um lado e simples para o outro, o juízo pode redistribuir esse ônus, por decisão fundamentada e devolvendo à parte tempo para se desincumbir. Isso pesa bastante para quem trabalha em fábrica, porque cartão de ponto, escala, laudo do ambiente e ficha de entrega de EPI ficam guardados pela empresa, e não em casa do trabalhador.
O art. 74, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, torna obrigatória a anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores. A Súmula 338 do TST trata do efeito processual disso. No item I, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial, que pode ser afastada por prova em contrário. No item III, cartões de ponto que mostram horários uniformes de entrada e saída são inválidos como meio de prova e invertem o ônus quanto às horas extras. Na prática, o ponto que marca sempre o mesmo horário, aquele que o pessoal chama de ponto britânico, costuma pesar contra a empresa e não a favor dela.
Pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade não se resolve com testemunha: depende de perícia no local de trabalho, feita por profissional nomeado pelo juízo, que mede ruído, calor, agentes químicos e avalia risco. Como advogado trabalhista em Lages, atendo muita gente de linha de produção da indústria de madeira, papel e MDF, onde esse tipo de prova costuma ser o centro do processo. A perícia também interessa depois do fim da ação: o mesmo levantamento de exposição que sustenta o adicional na reclamatória é o material que dialoga com o pedido de aposentadoria especial no INSS, e é comum a cópia desse laudo ser o registro mais detalhado que sobra de um setor que já mudou de layout.
Uma pilha de papel sem relação com o pedido não fortalece caso nenhum, e três documentos certos podem sustentar a maior parte dele. Por isso a primeira conversa costuma ser sobre o que aconteceu, e só depois sobre o que existe guardado: primeiro se define o que precisa ser demonstrado, e daí se procura o documento que demonstra. Quando falta um documento que está com a empresa, existe caminho processual próprio para pedir a exibição dele, e a recusa injustificada tem consequência prevista em lei. Também acontece o contrário: documento que a pessoa considerava irrelevante, como uma escala antiga de turno ou uma foto do crachá, resolver o ponto que estava travado.
Essa dúvida trava muita gente e a resposta está na Súmula 357 do TST: não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Ter pedido igual ao do reclamante também não é, por si só, motivo de suspeição. O TST tem acolhido a contradita quando existe prova efetiva de troca de favores entre reclamante e testemunha, o que é situação diferente de duas pessoas do mesmo setor terem o mesmo problema. Na prática de fábrica isso importa muito, porque quem viu o que aconteceu costuma ser exatamente quem viveu a mesma rotina.
O prazo para cobrar crédito de relação de trabalho está no art. 7º, XXIX, da Constituição e no art. 11 da CLT: cinco anos durante o contrato, até o limite de dois anos depois que o contrato termina. São dois relógios diferentes rodando ao mesmo tempo, e é essa sobreposição que costuma confundir. O primeiro define o quanto se pode olhar para trás. O segundo define até quando ainda existe porta aberta na Justiça do Trabalho. Quando o contrato acaba, o segundo relógio começa a contar, e passados dois anos o primeiro deixa de ter utilidade prática, porque não sobra porta para usá-lo.
A Súmula 308 do TST explica a conta na prática: respeitado o biênio posterior à extinção do contrato, a prescrição da ação trabalhista alcança as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação. Ou seja, o marco do quinquênio é o dia em que a ação entra, e a partir dele se retroage cinco anos. Quem está há doze anos na mesma empresa e ajuíza hoje discute, em regra, os últimos cinco. O período anterior a isso normalmente já não é alcançado, mesmo com o contrato ainda em vigor, o que faz da data de entrada da ação um ponto técnico e não uma formalidade de cartório.
Não existe prazo bom para procurar orientação, existe prazo que ainda está aberto. Como a contagem retroage da data do ajuizamento, cada mês parado empurra para fora da janela o mês mais antigo do período discutido. Não se trata de pressa por pressa, e sim de entender que a conversa técnica é o que revela quanto tempo ainda está disponível. Em boa parte dos atendimentos, as três primeiras informações que levanto não têm nada de complexo: data de admissão, data de saída e o que existe registrado. São elas que dizem o tamanho real da janela, antes de qualquer discussão sobre o mérito do que aconteceu.
Uma confusão comum é misturar prazo processual com prazo de guarda de papel. Empresa e trabalhador têm deveres distintos de conservação de documento, e extrato do FGTS, CNIS e carteira de trabalho digital continuam acessíveis pelos canais oficiais mesmo depois de a empresa fechar. Perder o contracheque físico não apaga direito nenhum, embora dificulte a prova. Por isso, quando alguém chega dizendo que não guardou nada, a conversa não termina ali: começa por descobrir o que ainda existe em base pública, o que o sindicato pode ter e o que pode ser requisitado à empresa dentro do processo.
É a pergunta que mais aparece e ela não tem resposta única, porque envolve dois planos diferentes. No plano jurídico, o quinquênio corre desde já e o biênio só começa quando o contrato termina, então esperar não congela nada, apenas empurra o período mais antigo para fora da conta. No plano pessoal, entram considerações de emprego, de renda e de convivência que são da pessoa e não do advogado. O que eu faço nessa conversa é mostrar o efeito de cada cenário sobre o prazo e sobre a prova disponível. A decisão de quando ajuizar segue sendo de quem vive a situação.
Lages tem duas Varas do Trabalho, a 1ª e a 2ª, instaladas no mesmo prédio, na Rua James Roberto Amós, 184, 1º andar, Centro. As duas integram o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que abrange Santa Catarina, e a jurisdição delas alcança o município de Lages e outros municípios da Serra Catarinense. Saber isso não resolve caso nenhum sozinho, mas ajuda a entender uma coisa prática: a estrutura de primeiro grau da Justiça do Trabalho está instalada na própria cidade, e é aqui que audiência, perícia e acompanhamento de processo da região costumam acontecer.
O art. 651 da CLT define a competência pelo lugar. Em regra, é competente a Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestou serviço, ainda que tenha sido contratado em outro lugar ou no exterior. O próprio artigo traz exceções, entre elas a do §3º, que permite ao empregado de empregador que promove atividade fora do lugar do contrato apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. Isto aqui é a descrição da regra legal, não uma orientação sobre um caso concreto: qual foro se aplica a uma situação específica depende de onde o trabalho foi prestado, de como a contratação aconteceu e do que consta nos documentos.
Atendo em Lages, na Rua Frei Gabriel, 538, Sala 602, Centro, de segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h30 às 18h, e também à distância, para quem não consegue sair do turno da fábrica ou está afastado. Sou Edson Francisco Ferreira Ronconi, OAB/SC 32.136, e trabalho sozinho: quem conversa comigo no primeiro contato é quem conduz o caso do começo ao fim. Como advogado trabalhista em Lages, a maior parte do que chega até mim vem da linha de produção da indústria de madeira, papel e MDF, do comércio e de serviços, e de quem trabalhou sem registro em carteira.
Nem toda situação difícil no trabalho vira processo, e dizer isso na primeira conversa faz parte do trabalho. Existem casos em que o documento contradiz a memória, casos em que a prova está com a empresa e precisa ser buscada dentro do processo, e casos em que a discussão certa é outra, diferente da que a pessoa imaginava. Por isso a leitura dos documentos e do histórico vem antes de qualquer pedido: é ela que define se existe pedido, qual pedido e o que vai sustentá-lo. Nenhuma dessas etapas envolve antecipar desfecho, porque desfecho depende de prova e de decisão judicial, não de expectativa.
O art. 791 da CLT prevê o chamado jus postulandi, a possibilidade de a própria parte reclamar e acompanhar suas reclamações. A Súmula 425 do TST delimita o alcance disso: a capacidade postulatória da parte é limitada às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, a porta de entrada existe, mas ela se estreita conforme o processo sobe. É informação de estrutura do sistema, e não conselho sobre o que fazer num caso concreto.
A primeira conversa serve para entender o caso e dizer, com franqueza, quais frentes cabem e quais não cabem. Atendimento presencial em Lages e online para todo o Brasil.
Falar no WhatsApp (49) 99932-5015Ronconi Ferreira Advogados · OAB/SC 32.136 · Segunda a sexta, 8h-12h e 13h30-18h
Conteúdo informativo sobre direito do trabalho e direito previdenciário, escrito para quem precisa entender a própria situação antes de decidir o que fazer.