Na rescisão por acordo entre empregado e empregador, prevista no artigo 484-A da CLT, o trabalhador recebe metade do aviso prévio indenizado e metade da indenização do FGTS, recebe integralmente todas as demais verbas, pode sacar até 80% do saldo do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego. É uma modalidade própria de encerramento do contrato, criada pela Lei 13.467/2017, e não se confunde nem com a demissão sem justa causa nem com o pedido de demissão.
O que é a rescisão por acordo
Antes de 2017 existiam duas saídas formais para um contrato que as duas partes queriam encerrar: a empresa demitia sem justa causa e pagava tudo, ou o empregado pedia demissão e abria mão de boa parte das verbas. Quando ninguém queria arcar com o custo integral, era comum combinar por fora uma demissão simulada, prática que expunha os dois lados.
O artigo 484-A criou uma terceira via: o contrato pode ser extinto por acordo entre empregado e empregador, com um cardápio de verbas definido em lei. O acordo é uma modalidade formal de extinção, registrada como tal na rescisão e no eSocial, e não uma negociação livre sobre quanto cada um recebe.
Pense em quem está há alguns anos na mesma empresa, já decidiu sair para tentar outra atividade, mas não quer perder o acesso ao FGTS que acumulou. É esse o cenário em que a modalidade costuma ser apresentada pelo departamento pessoal.
O que é pago pela metade e o que é pago integral
O artigo 484-A separa as verbas em dois grupos. No inciso I, as que são devidas pela metade:
- o aviso prévio, se indenizado;
- a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/1990.
Essa segunda parcela é a chamada multa do FGTS. Como o parágrafo 1º do artigo 18 fixa a indenização em 40% do montante dos depósitos na dispensa sem justa causa, a metade prevista para o acordo corresponde a 20%.
No inciso II, o texto é curto e vale ouro: na integralidade, as demais verbas trabalhistas. Ou seja, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro proporcional e qualquer outra parcela devida pelo contrato continuam sendo pagas por inteiro. Se o aviso prévio for trabalhado, ele também é integral, porque a redução do inciso I alcança apenas o aviso indenizado.
Vale conferir o termo de rescisão parcela por parcela. É frequente que a redução prevista para duas verbas específicas apareça aplicada, por engano ou por leitura equivocada da regra, sobre férias e décimo terceiro. Se você tem dúvida sobre o que deveria constar no seu termo, a página sobre verbas rescisórias detalha cada parcela.
FGTS: saque de até 80% e a multa reduzida
O parágrafo 1º do artigo 484-A permite a movimentação da conta vinculada do FGTS na forma do inciso I-A do artigo 20 da Lei 8.036/1990, limitada a 80% do valor dos depósitos. O inciso I-A foi incluído justamente para prever a extinção do contrato do artigo 484-A como hipótese de saque.
São, portanto, duas coisas diferentes que costumam ser confundidas na mesma conversa. A multa reduzida a 20% é dinheiro novo, depositado pela empresa. O saque de 80% é acesso ao dinheiro que já estava na conta. Os outros 20% do saldo permanecem depositados.
Imagine alguém com um saldo relevante de FGTS acumulado ao longo de anos. Nesse perfil, o acesso imediato a 80% do saldo pode pesar mais na decisão do que a diferença entre 20% e 40% de multa. Em quem tem pouco tempo de casa, a lógica se inverte. Não existe resposta única, existe conta a fazer com os números reais do contrato.
Sem seguro-desemprego, e é aqui que a conta costuma virar
O parágrafo 2º do artigo 484-A é expresso: a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. Esse é o ponto que mais aparece depois, quando a pessoa já assinou.
É comum a decisão ser tomada olhando apenas para o valor da rescisão, sem colocar na mesma planilha as parcelas de seguro-desemprego que deixariam de ser recebidas. Para quem não tem recolocação encaminhada, essa ausência costuma representar a maior parte da diferença entre as duas modalidades.
Antes de assinar, vale escrever em uma folha as duas colunas: de um lado, a rescisão por acordo com multa de 20%, aviso pela metade e saque de 80%; do outro, a dispensa sem justa causa com multa de 40%, aviso integral, saque total e seguro-desemprego. A comparação em números concretos costuma ser mais reveladora do que qualquer explicação geral.
Quando a demissão combinada não é acordo
Existe uma diferença jurídica relevante entre usar o artigo 484-A e simular uma dispensa sem justa causa para que o trabalhador saque o FGTS e habilite o seguro-desemprego, com devolução de parte dos valores à empresa. A segunda hipótese não é rescisão por acordo: é rescisão registrada de forma que não corresponde ao que aconteceu.
Há também a situação inversa, e mais delicada para o trabalhador: a empresa que quer dispensar, mas apresenta o acordo do artigo 484-A como se fosse a única alternativa disponível, ou condiciona o pagamento de verbas atrasadas à assinatura. Quando o contexto envolve descumprimento de obrigações pela empresa, o caminho a analisar pode não ser o acordo, e sim a rescisão indireta, em que o empregado sai com as verbas da dispensa sem justa causa.
Pense em quem está há meses com salário atrasado e recebe a proposta de encerrar por acordo, quitando o passado. A pergunta a responder antes de assinar não é quanto vou receber agora, e sim do que estou abrindo mão ao registrar a saída dessa forma.
Quando alguém me procura com uma proposta de acordo na mão, eu não começo dizendo se é boa ou ruim. Começo pedindo o cálculo das duas hipóteses lado a lado, porque a decisão muda conforme o tempo de casa, o saldo do FGTS e a chance concreta de recolocação de cada pessoa.
Edson Francisco Ferreira Ronconi, OAB/SC 32.136
Perguntas frequentes sobre a rescisão por acordo
O que recebo na rescisão por acordo?
Metade do aviso prévio indenizado, metade da indenização do FGTS, que corresponde a 20% dos depósitos, e todas as demais verbas de forma integral, incluindo saldo de salário, férias com o terço constitucional e décimo terceiro proporcional. Além disso, é liberado o saque de até 80% do saldo da conta vinculada.
O que acontece com os 20% do FGTS na demissão por acordo?
Há dois percentuais diferentes com o mesmo número, e eles se confundem com facilidade. O primeiro é a indenização paga pela empresa, que na dispensa sem justa causa é de 40% e no acordo cai para 20%. O segundo é a parcela do saldo que permanece bloqueada, já que o saque é limitado a 80% dos depósitos.
Quem faz acordo tem direito a seguro-desemprego?
Não. O parágrafo 2º do artigo 484-A da CLT afasta expressamente o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego nessa modalidade de extinção do contrato.
É melhor fazer acordo ou ser demitido?
Depende dos números do contrato e da situação de cada pessoa, e por isso não existe resposta pronta. A dispensa sem justa causa entrega mais em multa, aviso e seguro-desemprego. O acordo entrega saída imediata com acesso a parte relevante do FGTS, sem depender da iniciativa da empresa. Comparar as duas colunas com os valores reais é o que permite decidir com informação.
A empresa pode me obrigar a aceitar o acordo?
O artigo 484-A pressupõe acordo, ou seja, manifestação de vontade das duas partes. Proposta apresentada como imposição, ou vinculada ao pagamento de verbas já vencidas, merece análise antes da assinatura, porque o registro da modalidade de saída tem efeitos que não se desfazem sozinhos depois.
Recebeu uma proposta de acordo
Se a empresa apresentou a rescisão por acordo e você quer entender o que ganha e o que deixa de receber em cada cenário, me chame no WhatsApp antes de assinar. A primeira conversa serve para entender o caso e dizer, com franqueza, quais frentes cabem e quais não cabem. Sou Edson Francisco Ferreira Ronconi, advogado inscrito na OAB/SC 32.136, com atendimento presencial no Centro de Lages e online para todo o Brasil.