Quem já era filiado ao INSS antes da reforma da previdência tem cinco caminhos possíveis para se aposentar, e não apenas um. A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, criou regras de transição nos artigos 15, 16, 17, 18 e 20. Cada uma combina de um jeito diferente idade, tempo de contribuição e pedágio, e a mesma pessoa costuma se enquadrar em mais de uma, em datas diferentes. Escolher a porta errada significa esperar mais tempo do que o necessário.
Quem entra nas regras de transição
As cinco regras valem para quem estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda 103. Quem se filiou depois disso segue a regra permanente do artigo 19: aposentadoria aos 62 anos de idade se mulher e 65 se homem, com 15 anos de contribuição se mulher e 20 anos se homem.
Filiação, aqui, não é o mesmo que carteira assinada contínua. É o vínculo com o regime, que se estabelece com a primeira contribuição. Alguém que trabalhou registrado por dois anos na juventude, ficou anos sem contribuir e voltou depois pode estar filiado desde aquele primeiro vínculo antigo.
Pense em quem passou a vida entre períodos registrados e períodos de trabalho informal. Para essa pessoa, o primeiro trabalho é levantar o extrato do CNIS e conferir o que está lançado, porque a data de filiação e o tempo somado definem quais das cinco portas estão abertas. Vínculos sem registro que existiram de fato podem precisar de reconhecimento de vínculo empregatício antes de entrarem na conta.
Regra 1: pontos, do artigo 15
A regra por pontos exige, cumulativamente, 30 anos de contribuição se mulher e 35 se homem, mais um somatório de idade e tempo de contribuição. Em 2019 esse somatório era de 86 pontos para a mulher e 96 para o homem.
Pelo parágrafo 1º do artigo 15, a partir de 1º de janeiro de 2020 a pontuação sobe um ponto a cada ano, até o limite de 100 pontos para a mulher e 105 para o homem. Isso significa que a escada tem fim: o teto de 105 pontos para o homem é alcançado em 2028 e o de 100 pontos para a mulher em 2033. Depois disso a exigência para de subir.
O parágrafo 2º traz um detalhe que decide casos apertados: a idade e o tempo de contribuição são apurados em dias para o cálculo do somatório. Não se arredonda por ano. Para professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, o parágrafo 3º reduz a exigência para 81 pontos para a mulher e 91 para o homem, com o mesmo acréscimo anual.
Imagine alguém que fecha o tempo mínimo de contribuição mas fica dois ou três meses abaixo da pontuação. Como a contagem é em dias, e como cada dia trabalhado soma nos dois lados da equação ao mesmo tempo, a data exata de enquadramento é uma conta, não uma estimativa.
Regra 2: idade mínima progressiva, do artigo 16
Esta regra também exige 30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem, mas troca a pontuação por uma idade mínima. Em 2019 a exigência era de 56 anos para a mulher e 61 para o homem.
Pelo parágrafo 1º, a partir de 1º de janeiro de 2020 essa idade sobe seis meses a cada ano, até atingir 62 anos para a mulher e 65 para o homem. O teto masculino de 65 anos é alcançado em 2027 e o feminino de 62 anos em 2031. O parágrafo 2º reduz em cinco anos o tempo de contribuição e a idade para professores da educação básica, com o mesmo acréscimo semestral.
A diferença prática em relação à regra de pontos é o perfil que ela favorece. Pontos beneficia quem começou a contribuir cedo e acumulou muito tempo, ainda que tenha menos idade. Idade progressiva beneficia quem tem bastante idade e o tempo mínimo, mas nunca fecha a soma exigida na outra regra.
Regra 3: pedágio de 50%, do artigo 17
A regra do pedágio de 50% tem uma porta de entrada estreita: só alcança quem, na data de entrada em vigor da Emenda, já contava com mais de 28 anos de contribuição se mulher e mais de 33 anos se homem. Ou seja, quem estava a menos de dois anos do tempo mínimo.
Preenchido esse filtro, exige-se 30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem, mais um período adicional correspondente a 50% do tempo que, naquela data, faltaria para atingir o tempo mínimo. Quem estava a um ano do fim cumpre mais seis meses de pedágio.
Há um preço embutido. O parágrafo único do artigo 17 determina que o benefício concedido por essa regra tenha o valor apurado pela média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário. É a única das cinco regras que mantém o fator, o que costuma reduzir o valor mensal em troca da antecipação.
Pense em quem completou o tempo mínimo logo depois da reforma e nunca ouviu falar dessa regra. Ela não exige idade mínima nenhuma, o que a torna a via mais rápida para um grupo pequeno de pessoas. A conta a fazer é entre antecipar e receber com fator, ou esperar e receber sem ele.
Regra 4: pedágio de 100%, do artigo 20
Esta regra exige quatro requisitos ao mesmo tempo: 57 anos de idade se mulher e 60 se homem; 30 anos de contribuição se mulher e 35 se homem; e um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo. O pedágio aqui é integral, e não pela metade.
Quem, em novembro de 2019, estava a três anos do tempo mínimo cumpre esses três anos e mais três de pedágio. Diferentemente da regra do artigo 17, não há filtro de tempo mínimo já cumprido: qualquer pessoa filiada antes da reforma pode usá-la, desde que alcance a idade e o pedágio.
Em contrapartida, o valor não sofre a incidência do fator previdenciário, e é apurado na forma da lei. Para professores da educação básica, o parágrafo 1º reduz em cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição, para ambos os sexos.
Regra 5: aposentadoria por idade em transição, do artigo 18
A quinta porta é a transição da antiga aposentadoria por idade urbana. Exige 60 anos de idade para a mulher e 65 para o homem, com 15 anos de contribuição para ambos.
Pelo parágrafo 1º, a partir de 1º de janeiro de 2020 a idade da mulher sobe seis meses a cada ano, até atingir 62 anos, patamar que passou a ser exigido a partir de 2023. A idade do homem permanece em 65 anos.
É a regra de quem tem pouco tempo de contribuição e bastante idade, perfil comum entre pessoas que passaram longos períodos em trabalho sem registro. Vale observar a diferença em relação à regra permanente do artigo 19, que exige 20 anos de contribuição do homem contra os 15 desta transição.
Quem trabalhou exposto a agentes nocivos tem ainda um caminho próprio, com requisitos e idades específicos, tratado na página sobre aposentadoria especial por insalubridade.
Antes de falar em regra de transição, eu peço o extrato do CNIS. Já vi muita gente convencida de que faltavam anos quando o que faltava era lançar um vínculo antigo que nunca entrou no sistema. A conta só faz sentido depois que o tempo real está todo na mesa.
Edson Francisco Ferreira Ronconi, OAB/SC 32.136
Perguntas frequentes sobre as regras de transição
Quantas regras de transição existem?
São cinco para o Regime Geral de Previdência Social, nos artigos 15, 16, 17, 18 e 20 da Emenda Constitucional 103 de 2019: pontos, idade mínima progressiva, pedágio de 50%, transição da aposentadoria por idade e pedágio de 100%. Quem se filiou depois da reforma fica na regra permanente do artigo 19.
Posso escolher a regra que me for mais vantajosa?
Quando a pessoa preenche os requisitos de mais de uma regra, cabe a ela requerer por aquela que preferir. Como cada regra tem data de enquadramento e forma de cálculo diferentes, a comparação envolve tanto quando é possível se aposentar quanto qual o valor apurado em cada hipótese.
O fator previdenciário ainda existe?
Entre as regras de transição, o fator previdenciário aparece expressamente apenas no parágrafo único do artigo 17, a regra do pedágio de 50%. Nas demais, o valor é apurado na forma da lei, sem essa multiplicação.
A pontuação e a idade sobem para sempre?
Não. A regra de pontos sobe um ponto por ano até o limite de 100 para a mulher e 105 para o homem. A regra de idade mínima progressiva sobe seis meses por ano até 62 anos para a mulher e 65 para o homem. Atingidos esses tetos, a exigência para de subir.
Tempo de trabalho sem carteira assinada conta?
Só entra na conta o que estiver reconhecido. Períodos trabalhados sem registro precisam ser comprovados e averbados antes de integrarem o tempo de contribuição, o que muitas vezes exige uma etapa anterior ao próprio pedido de aposentadoria.
Quer saber em qual regra você se encaixa
Se você contribui há anos e não sabe qual das cinco portas está mais perto, me chame no WhatsApp. Com o extrato do CNIS em mãos dá para comparar as regras e ver o que cada uma exige de você. Sou Edson Francisco Ferreira Ronconi, advogado inscrito na OAB/SC 32.136, com atendimento presencial no Centro de Lages e online para todo o Brasil.