Edson Francisco Ferreira Ronconi, advogado em Lages, Santa Catarina, OAB/SC 32.136, atuação em acidente de trabalho e doença ocupacional
Acidente de trabalho e doença ocupacional

Advogado de acidente de trabalho e doença ocupacional em Lages

Acidente na máquina, queda no turno, esforço repetitivo que virou dor crônica, ruído que cobrou a audição. O que acontece depois do afastamento tem regra própria, no emprego e no INSS. Atendimento presencial no Centro de Lages e online para todo o Brasil.

O escritório

Quem acompanha o afastamento
é quem conduz o processo

Sou Edson Francisco Ferreira Ronconi, inscrito na OAB/SC 32.136, com 14 anos de atuação em Lages e mestrado em Direito do Trabalho e Relações Internacionais do Trabalho. Atuo nas duas pontas do mesmo problema, a trabalhista e a previdenciária, o que evita que o seu caso seja contado duas vezes para duas pessoas diferentes.

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anos de atuação em Lages
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clientes atendidos
02
áreas: trabalhista e previdenciário
Dr. Edson Francisco Ferreira Ronconi, advogado em Lages, OAB/SC 32.136 Edson F. F. Ronconi · OAB/SC 32.136

Acidente e doença do trabalho quase nunca são um assunto só. Há o emprego, com estabilidade e reparação, e há o INSS, com afastamento e benefício. Quando as duas frentes não conversam, a pessoa perde nas duas, e é por isso que eu trato as duas juntas.

Edson Francisco Ferreira Ronconi
Advogado · OAB/SC 32.136 · mestrado em Direito do Trabalho e Relações Internacionais do Trabalho
Quando eu costumo ser procurado

Você está
nessa situação?

Quatro cenários que aparecem com frequência em quem se acidentou ou adoeceu por causa da função.

Tirar uma dúvida no WhatsApp
Me acidentei e a empresa não emitiu a CAT
01

Sem a comunicação do acidente, o afastamento é tratado como doença comum e a proteção que existe para o acidente de trabalho fica de fora.

Adoeci por esforço repetitivo
02

Dor no ombro, no punho, na coluna. LER e DORT se instalam devagar, e é justamente por isso que a documentação médica desde o início vale tanto.

Fui desligado logo depois de voltar
03

O retorno do afastamento tem proteção própria. Desligamento imediato depois da alta é uma das situações que mais chegam ao escritório.

O benefício não saiu ou foi cortado
04

O afastamento acontece, a perícia diz outra coisa e a conta não para. A frente previdenciária corre em paralelo à trabalhista.

Como funciona

Do afastamento
à condução do caso

Três etapas, sem prazo prometido. O que muda de um caso para o outro é a prova disponível, e isso é dito com clareza logo no começo.

ETAPA 01 Sala de atendimento do escritório Ronconi Ferreira Advogados, no Centro de Lages

Primeiro contato e histórico do afastamento

Você conta o que aconteceu, quando começou o sintoma ou o acidente, o que a empresa fez e como foi a perícia. É essa cronologia que separa o que é trabalhista do que é previdenciário.

ETAPA 02 Mesa de trabalho do escritório Ronconi Ferreira Advogados em Lages, Santa Catarina

Documentos médicos e da empresa

CAT, atestados, prontuário, exames, laudos, PPP, comunicações internas e o registro do afastamento. É esse conjunto que sustenta o nexo entre a lesão e o trabalho.

ETAPA 03 Escritório Ronconi Ferreira Advogados, sala com vista para a cidade de Lages

Condução nas duas frentes

Conduzo a discussão trabalhista, com estabilidade e reparação, e acompanho a frente previdenciária quando o benefício também está em jogo, até a decisão final.

Onde eu atendo

Centro de Lages,
e online para todo o Brasil

O escritório fica na Rua Frei Gabriel, 538, sala 602, no Centro de Lages. Atendo trabalhador de indústria, de comércio e de serviços da cidade e da Serra Catarinense, e também quem trabalhou sem registro em carteira. Quem está afastado, com dor ou com dificuldade de locomoção, é atendido por vídeo, com os documentos enviados pelo WhatsApp, sem precisar sair de casa. Quando o INSS nega ou corta o benefício, a discussão continua em benefício do INSS negado.

Combinar um atendimento
Endereço

Rua Frei Gabriel, 538, sala 602
Centro, Lages/SC
CEP 88502-030

Horário de atendimento

Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h30 às 18h.

Perguntas frequentes

Acidente e doença do trabalho:
o que mais me perguntam

As dúvidas que mais chegam ao escritório sobre este tema, respondidas em linguagem comum e sem promessa de resultado.

Perguntar sobre o meu caso

A CAT é o registro oficial do acidente ou da doença e é o que faz o afastamento ser tratado como acidentário. A lei obriga a empresa a emitir, mas prevê que, na falta dela, a comunicação possa partir do próprio segurado, do médico que o assistiu, do sindicato ou de dependente. A ausência da CAT não apaga o acidente: ela é suprida por prontuário, atestado e testemunha.

A Lei 8.213/1991 trata de duas situações: a doença profissional, típica de determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida pelas condições em que o serviço é prestado. LER e DORT costumam entrar por esse segundo caminho. O que define o enquadramento é o nexo entre a lesão e o trabalho, demonstrado por documentação médica e, quando necessário, por perícia.

A lei prevê garantia de emprego pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade de natureza acidentária, independentemente de recebimento de auxílio-acidente. É por isso que a existência da CAT e a natureza do benefício recebido pesam tanto quando o desligamento acontece logo após a alta.

A discussão gira em torno de três elementos: o dano sofrido, a conduta da empresa quanto à segurança do ambiente e o nexo entre uma coisa e outra. Documentos de treinamento, entrega de EPI, ordem de serviço e laudos do setor entram nessa análise. Nenhum valor é estimado antes disso, porque qualquer número dito antes da prova é chute.

O benefício por incapacidade é pago enquanto a pessoa está impedida de trabalhar. O auxílio-acidente tem outra lógica: ele é indenizatório e trata da sequela que reduz a capacidade depois da consolidação da lesão, podendo ser recebido junto com o salário. São análises diferentes, com requisitos diferentes.

Não. Continuar trabalhando não apaga a lesão nem o nexo com a função. O que se avalia é a sequela, a limitação que ela produz e a relação dela com a atividade exercida, e isso é demonstrado por documentação médica e por perícia.

Dá, e é uma das situações mais frequentes. A discussão passa por confirmar a natureza acidentária do afastamento, o período de garantia de emprego e a data do desligamento. Conforme o caso, o pedido pode envolver reintegração ou indenização do período.

Repercute, e as duas frentes andam juntas. O afastamento, a natureza do benefício e o resultado da perícia médica influenciam a discussão trabalhista, e o contrário também é verdadeiro. Quando o pedido é negado na via administrativa, o caminho continua em benefício do INSS negado.

O que a Lei 8.213/1991 estabelece sobre o prazo

O art. 22 da Lei 8.213/1991 determina que a empresa comunique o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa. O §1º prevê que o acidentado, seus dependentes e o sindicato da categoria recebam cópia fiel dessa comunicação. Ou seja, a emissão da CAT não é favor da empresa nem decisão administrativa interna dela: é obrigação legal com prazo definido, e o descumprimento tem consequência própria prevista na lei, além do efeito que produz na discussão posterior.

Quem mais pode formalizar a CAT, segundo o §2º do art. 22

O §2º do mesmo art. 22 resolve o problema mais comum da prática. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, e nesses casos não prevalece o prazo do caput. Isso significa que a ausência de CAT emitida pela empresa não fecha a porta: existe caminho legal expresso para que o registro seja feito por outra via, inclusive tempos depois do acidente, ainda que a demora torne a prova do que aconteceu mais trabalhosa.

  • O próprio acidentado
  • Os dependentes do acidentado
  • A entidade sindical competente
  • O médico que prestou o atendimento
  • Qualquer autoridade pública

Por que a CAT importa mesmo quando o benefício já saiu

A CAT é o documento que registra a natureza acidentária do evento, e essa natureza produz efeitos que vão além do benefício em si. Ela é o marco que liga o afastamento ao trabalho, e é dessa ligação que dependem discussões sobre estabilidade no emprego, contagem do período de afastamento e eventual reparação. Benefício concedido como incapacidade comum, sem o vínculo acidentário reconhecido, costuma deixar de fora justamente a parte que interessa depois. Não é raro alguém receber durante meses sem CAT e só perceber a diferença no dia em que é desligado da empresa.

O que costuma ser feito quando a empresa não emitiu

A conduta varia conforme o momento em que a pessoa procura orientação. Com o afastamento ainda em curso, a atenção vai para o registro do evento e para a documentação médica que descreve o que aconteceu e quando. Com o afastamento já encerrado, a discussão se desloca para a demonstração do nexo entre a lesão e a atividade, com prontuário, atestados, escala de trabalho e testemunhas do setor. Como advogado de acidente de trabalho em Lages, a situação que mais me chega é exatamente essa: o acidente aconteceu, a empresa tratou como problema de saúde comum, e o trabalhador só nota a diferença quando é dispensado.

Documentos que costumam acompanhar essa discussão

  • CAT, quando existir, em qualquer das vias emitidas
  • Prontuário, atestados e relatórios do atendimento inicial
  • Exames de imagem e laudos de acompanhamento
  • Escala, cartão de ponto e descrição da função exercida
  • Comunicações internas, ordens de serviço e registros de treinamento
  • Extrato de benefício do INSS, com espécie concedida e datas

Acidente de trajeto entra na conta?

Entra, e está expresso na lei. O art. 21, IV, alínea d, da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do próprio segurado. Essa equiparação é firme para os fins previdenciários. Para a discussão de responsabilidade civil do empregador, porém, aplicam-se as regras próprias de causalidade, o que faz do trajeto um tema em que a via previdenciária e a via trabalhista podem ter desfechos distintos sobre o mesmo fato.

A regra do art. 118 e os pressupostos da Súmula 378 do TST

O art. 118 da Lei 8.213/1991 prevê que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem manutenção do seu contrato na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. É uma estabilidade provisória. Durante esse período, o desligamento sem motivo próprio previsto em lei tende a ser levado à discussão judicial, e essa discussão gira em torno de duas soluções possíveis: a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente ao período estabilitário que restava. A Súmula 378 do TST organiza a aplicação da regra em três itens. O item I afirma a constitucionalidade do art. 118. O item II fixa os pressupostos: afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção de auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O item III estende a estabilidade ao empregado submetido a contrato por prazo determinado. Na prática, é o item II que resolve a maior parte dos casos reais, porque é ele que trata da doença reconhecida somente depois do desligamento.

Situações que costumam gerar discussão

  • Desligamento ocorrido dentro dos doze meses posteriores à alta do benefício acidentário
  • Afastamento superior a 15 dias tratado como incapacidade comum, sem espécie acidentária
  • Doença ocupacional reconhecida somente depois da dispensa
  • Acordo de rescisão assinado sem que a natureza acidentária estivesse definida
  • Contrato de experiência ou por prazo determinado encerrado depois de acidente
  • Retorno ao trabalho em função incompatível com a limitação que ficou

Reintegração ou indenização do período

Quando a estabilidade é reconhecida, a consequência prática costuma ser uma de duas: o retorno ao emprego ou o pagamento das parcelas correspondentes ao tempo de estabilidade que ainda restava. A escolha entre elas não é livre nem automática. Depende do tempo já decorrido desde a dispensa, da viabilidade concreta do retorno àquela função e do que for decidido no processo. Não existe como antecipar qual das duas soluções um caso específico terá, porque isso é objeto de decisão judicial e das circunstâncias particulares de cada contrato de trabalho.

O que costuma fortalecer a demonstração do nexo

  • Espécie do benefício previdenciário concedido, que consta do extrato do INSS
  • CAT emitida por qualquer dos legitimados do art. 22, §2º
  • Relatório médico que descreva a limitação funcional e não apenas o diagnóstico
  • Histórico da função, com esforço, repetição, postura e carga descritos
  • Registro de afastamentos anteriores pela mesma causa
  • Perícia realizada no processo, quando a discussão exige exame técnico

Por que a data da alta é o eixo da contagem

A contagem dos doze meses tem como marco a cessação do benefício acidentário, e não a data do acidente nem a data do retorno efetivo ao posto de trabalho. Por isso o documento que mais define o desenho do caso costuma ser o extrato do benefício, onde constam a espécie concedida, a data de início e a data de cessação. Quem guarda apenas o atestado médico e não o extrato do INSS costuma ter dificuldade de fixar esse marco, e é justamente ele que diz se a dispensa ocorreu dentro ou fora do período de estabilidade.

Acidente de trajeto também pode gerar estabilidade?

A discussão existe e se apoia na combinação de dois dispositivos: o art. 21, IV, alínea d, que equipara o trajeto ao acidente do trabalho, e o art. 118, que trata da estabilidade de doze meses. Nos tribunais trabalhistas há decisões reconhecendo a estabilidade nessas situações sem exigir demonstração de culpa do empregador, justamente porque a estabilidade decorre da natureza acidentária do afastamento e não da responsabilidade pelo evento. Como sempre, o enquadramento depende dos pressupostos do caso, entre eles o afastamento superior a 15 dias e a espécie do benefício concedido.

O que a lei entende por doença ocupacional

O art. 20 da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho duas situações. A doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele diretamente relacionada. O §2º do mesmo artigo ainda permite que, em caráter excepcional, doença fora das listas oficiais seja considerada acidente do trabalho quando se demonstrar que resultou das condições especiais da atividade. LER e DORT são o nome mais conhecido de um conjunto de quadros que costuma ser discutido dentro desse desenho legal.

O nexo técnico epidemiológico

O art. 21-A da Lei 8.213/1991 prevê que a perícia médica do INSS considere caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, a partir da relação entre a atividade econômica da empresa e a doença que motivou a incapacidade. Na prática, o sistema cruza o código da doença na CID com o código da atividade da empresa na CNAE, conforme a Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/1999. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada por prova em contrário, mas que muda o ponto de partida da discussão sobre a origem da doença.

Por que isso pesa na indústria da Serra Catarinense

As atividades de madeira, papel e MDF concentram esforço repetitivo, movimentação de carga, ruído contínuo e postura forçada, que são justamente os fatores associados aos quadros osteomusculares e auditivos. Como advogado de acidente de trabalho em Lages, boa parte do que atendo vem desse perfil: gente de linha de produção que conviveu anos com a mesma exigência física e passou a ter limitação. O ponto técnico que costuma decidir o caso não é o diagnóstico em si, e sim a descrição de como a função era executada no dia a dia, porque é ela que liga a doença ao trabalho.

Onde cada discussão corre

São duas frentes distintas. A ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, proposta pelo empregado contra o empregador, é de competência da Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante 22 do STF, e em Lages tramita nas Varas do Trabalho da Rua James Roberto Amós, 184, Centro. Já a discussão sobre o benefício previdenciário se dá com o INSS e, na via judicial, na Justiça Federal, cuja subseção em Lages fica na Avenida Belisário Ramos, 3800, Centro. A descrição aqui é da estrutura e da regra de competência, não uma definição sobre um caso específico.

A prova do nexo e o efeito do tempo sobre o que ainda é possível reunir

Doença ocupacional costuma se instalar devagar, e isso cria uma armadilha. Quando a limitação fica evidente, parte da documentação já se perdeu, o setor mudou de layout e os colegas daquele período saíram da empresa. Não existe fórmula sobre o momento certo de procurar orientação, mas existe um fato prático: quanto mais próximo do afastamento, mais fácil reunir prontuário, escala, testemunha e descrição real da função. Procurar cedo não define o desfecho de nada, apenas mantém disponível o material com que o processo se faz.

  • Espécie do benefício concedido pelo INSS, acidentária ou comum
  • Resultado da aplicação do nexo técnico epidemiológico na perícia administrativa
  • Descrição detalhada da função, com ritmo, peso, repetição e jornada
  • Prontuário e histórico de queixas anteriores ao afastamento
  • Laudo do ambiente de trabalho, quando existir
  • Depoimento de colegas do mesmo setor e do mesmo período

Auxílio-acidente e benefício por incapacidade não são a mesma coisa

O art. 86 da Lei 8.213/1991 trata do auxílio-acidente: ele é concedido como indenização ao segurado quando, depois de consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia. É benefício de natureza indenizatória, e a lei não gradua o tamanho da sequela, o que permitiu à jurisprudência reconhecer o direito mesmo diante de redução pequena, desde que exija maior esforço para a mesma função. Benefício por incapacidade é outra coisa: pressupõe incapacidade para o trabalho, e não sequela consolidada com capacidade reduzida.

Conte como foi
o acidente ou o afastamento

A primeira conversa serve para organizar a cronologia, ver que documentação existe e dizer com franqueza o que dá para discutir em cada frente. Atendimento presencial em Lages e online para todo o Brasil.

Falar no WhatsApp (49) 99932-5015

Ronconi Ferreira Advogados · OAB/SC 32.136 · Segunda a sexta, 8h-12h e 13h30-18h