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Adicional noturno: os 20%, a hora reduzida e as prorrogações

Operario em turno da noite no patio iluminado de uma fabrica no interior de Santa Catarina

Quem trabalha entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte tem direito a receber, no mínimo, 20% a mais por hora do que ganharia na jornada diurna e, além disso, a ter cada hora desse intervalo contada como 52 minutos e 30 segundos, não como 60 minutos. Os dois direitos estão no mesmo dispositivo, o artigo 73 da CLT, e são cumulativos: um é dinheiro a mais na hora trabalhada, o outro é tempo a menos para fechar a jornada. Na prática, é comum que a empresa pague o percentual e ignore a hora reduzida, ou que pague os dois e corte o adicional assim que o relógio passa das 5h.

O que a lei chama de trabalho noturno

Para o trabalhador urbano, o parágrafo 2º do artigo 73 da CLT define como noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Fora dessa janela, a hora é diurna para a lei, ainda que o senso comum a considere madrugada ou fim de tarde.

Imagine uma escala que começa às 21h e termina às 6h. Só as horas entre 22h e 5h entram na conta do adicional. A hora das 21h às 22h e a hora das 5h às 6h são diurnas nessa leitura inicial, o que costuma surpreender quem entra no turno da noite achando que a jornada inteira é noturna.

Quando a jornada mistura os dois períodos, o parágrafo 4º do mesmo artigo resolve a dúvida: aplica-se o regime noturno às horas de trabalho noturno, e só a elas. Já para o trabalhador rural a regra é outra, e vem da Lei 5.889/1973: o artigo 7º considera noturno o trabalho executado entre 21h e 5h na lavoura e entre 20h e 4h na pecuária, com acréscimo de 25% sobre a remuneração normal.

Os 20% são o piso, não o teto

O caput do artigo 73 diz que a remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% pelo menos sobre a hora diurna. A expressão importa: 20% é o mínimo legal. Convenção ou acordo coletivo da categoria pode fixar percentual maior, e nesse caso vale o percentual da norma coletiva.

Há um segundo efeito que costuma passar despercebido. A Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho, no item I, firma que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos. Traduzindo: se o adicional é pago mês após mês, ele deixa de ser um extra isolado e passa a compor a base de cálculo de férias, décimo terceiro, descanso semanal remunerado, FGTS e das próprias verbas do fim do contrato.

Pense em alguém que passou cinco anos em turno noturno e, ao ser desligado, recebe a rescisão calculada apenas sobre o salário-base registrado na carteira. A diferença não aparece em uma rubrica só: ela se espalha por várias parcelas. É por isso que a conferência das verbas rescisórias de quem trabalhou à noite raramente termina na primeira linha do termo de rescisão.

A hora noturna dura 52 minutos e 30 segundos

O parágrafo 1º do artigo 73 determina que a hora do trabalho noturno seja computada como 52 minutos e 30 segundos. Não é uma curiosidade de cálculo: é o que transforma sete horas de relógio em oito horas de jornada.

A conta é direta. Das 22h às 5h existem 420 minutos de relógio. Dividindo 420 por 52,5, o resultado é exatamente 8 horas legais. Ou seja, quem cumpre integralmente o intervalo das 22h às 5h trabalhou oito horas para efeito de jornada, embora tenha ficado sete horas na empresa.

Agora imagine uma escala das 22h às 6h, com uma hora de intervalo, que a empresa registra como oito horas normais. Somando as oito horas fictas do período noturno com a hora diurna das 5h às 6h, a jornada real pode ultrapassar o limite contratado, e o excedente vira hora extra. É assim que uma escala aparentemente comum passa a gerar diferença todo mês, sem que ninguém tenha trabalhado um minuto a mais do que o combinado.

A jornada que passa das 5h continua rendendo adicional

Este é o ponto que mais gera discussão. O parágrafo 5º do artigo 73 diz que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto naquele capítulo. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou a leitura no item II da Súmula 60: cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

Na prática, quem entra às 22h, cumpre o turno inteiro até as 5h e segue trabalhando até as 7h tem direito ao adicional também sobre essas duas horas finais, ainda que elas estejam fora da janela legal. A condição é que a jornada tenha sido integralmente cumprida no período noturno antes da prorrogação.

É comum ver folhas de ponto em que o sistema simplesmente zera a rubrica às 5h01. Quando isso acontece de forma habitual, a diferença acumulada ao longo dos meses costuma ser maior do que a de qualquer outra rubrica do holerite.

Como conferir se o adicional está sendo pago do jeito certo

Antes de procurar orientação, dá para fazer uma conferência simples com dois documentos na mão, o cartão de ponto e o holerite do mesmo mês:

  • Existe uma rubrica específica de adicional noturno no holerite, ou o valor está diluído em outra linha?
  • A quantidade de horas noturnas lançada bate com o que aparece no cartão de ponto daquele mês?
  • As horas trabalhadas depois das 5h, em dia de prorrogação, foram incluídas?
  • O valor varia conforme a escala do mês, ou é um número fixo que nunca muda?
  • O adicional aparece refletido no descanso semanal remunerado, nas férias, no décimo terceiro e no recolhimento de FGTS?

Um sinal recorrente é o valor fixo. Se a escala muda de mês para mês e o adicional noturno é sempre o mesmo número, alguma coisa não está sendo calculada sobre as horas efetivamente trabalhadas.

Sobre prazo, a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIX, fixa o prazo prescricional de cinco anos para os créditos da relação de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Quem ainda está na empresa discute os últimos cinco anos. Quem saiu tem até dois anos contados do fim do contrato para ajuizar a ação, e nela alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Em 14 anos de atuação em Lages, a conversa sobre adicional noturno quase nunca começa pelo adicional. Começa com a pessoa dizendo que a escala mudou e o salário não. É aí que eu peço o cartão de ponto e o holerite do mesmo mês, para olhar os dois lado a lado.

Edson Francisco Ferreira Ronconi, OAB/SC 32.136

Perguntas frequentes sobre adicional noturno

Como funciona o adicional noturno?

É um acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna, devido pelas horas trabalhadas entre 22h e 5h para o trabalhador urbano. Vem acompanhado da hora reduzida, que faz cada hora desse intervalo valer 52 minutos e 30 segundos. Se for pago com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos, conforme a Súmula 60 do TST.

Quanto dá 20% de adicional noturno?

O percentual incide sobre o valor da hora normal. Para chegar a esse valor, divide-se o salário mensal pela quantidade de horas do mês previstas no contrato e aplica-se o acréscimo de 20% sobre cada hora noturna trabalhada. Como a hora noturna é contada como 52 minutos e 30 segundos, o número de horas noturnas do mês costuma ser maior do que o número de horas de relógio, e essa diferença também entra na conta.

Quantas horas noturnas existem entre 22h e 5h?

Sete horas de relógio, que equivalem a oito horas legais por causa da hora reduzida prevista no parágrafo 1º do artigo 73 da CLT. Essa é a razão pela qual muita escala noturna considerada de sete horas fecha, na verdade, uma jornada de oito.

Qual a diferença entre adicional noturno e hora reduzida?

São dois direitos distintos no mesmo artigo. O adicional é o percentual pago a mais por hora. A hora reduzida é a forma de contar o tempo, que faz 52 minutos e 30 segundos valerem por uma hora inteira. Receber o percentual não substitui a contagem reduzida, e vice-versa.

Quem trabalha à noite tem sempre hora reduzida?

A regra do artigo 73 alcança o trabalhador urbano regido pela CLT. Para o trabalhador rural, a Lei 5.889/1973 define horários próprios e adicional de 25%, sem a mesma previsão de hora ficta. Categorias com regime especial e normas coletivas específicas podem ter regras próprias, e por isso a convenção coletiva da categoria precisa ser lida junto com a CLT.

Ficou com dúvida sobre a sua escala

Se a sua escala é noturna e você não sabe dizer se o adicional, a hora reduzida e as horas prorrogadas estão sendo pagos, me chame no WhatsApp e me conte como funciona a sua jornada. A primeira conversa serve para entender o caso e dizer, com franqueza, quais frentes cabem e quais não cabem. Sou Edson Francisco Ferreira Ronconi, advogado inscrito na OAB/SC 32.136, com atendimento presencial no Centro de Lages e online para todo o Brasil.

Falar no WhatsApp (49) 99932-5015

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