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Equiparação salarial: os requisitos do art. 461 da CLT

Duas trabalhadoras executando a mesma tarefa lado a lado na linha de producao

Para receber o mesmo salário de um colega, o artigo 461 da CLT exige que cinco condições apareçam ao mesmo tempo: função idêntica, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesmo estabelecimento empresarial e diferença de tempo dentro de dois limites, até quatro anos de serviço para o mesmo empregador e até dois anos na função. Falhando uma delas, o pedido não se sustenta, por mais evidente que pareça a diferença de salário no dia a dia.

O que a lei exige para equiparar dois salários

O caput do artigo 461, na redação dada pela Lei 13.467/2017, diz que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Duas palavras carregam o peso da regra. Função idêntica não significa cargo com o mesmo nome: significa executar as mesmas tarefas. O item III da Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho é explícito ao dizer que a equiparação só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação.

Mesmo estabelecimento empresarial é uma exigência mais estreita do que a que existia antes da reforma de 2017, quando o texto falava em mesma localidade. Hoje a comparação se faz dentro da mesma unidade, e não entre filiais diferentes da mesma empresa na mesma cidade.

Imagine duas pessoas que operam a mesma máquina, no mesmo turno e no mesmo galpão, uma registrada como operador e a outra como auxiliar de produção. A diferença de nomenclatura, sozinha, não impede o pedido. Já duas pessoas com o mesmo cargo em unidades distintas da empresa, em endereços diferentes, não atendem ao requisito do estabelecimento.

Os dois prazos que derrubam a maioria dos pedidos

O parágrafo 1º do artigo 461 define trabalho de igual valor como aquele feito com igual produtividade e a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

São dois relógios rodando ao mesmo tempo, e é frequente que só um seja observado:

  • Quatro anos de casa. Compara-se a data de admissão de cada um na empresa.
  • Dois anos na função. Compara-se desde quando cada um exerce aquela função específica, o que pode ser bem depois da admissão.

Pense em alguém admitido há três anos que quer se comparar a um colega da mesma função admitido há dez. O primeiro requisito já não é atendido, ainda que as tarefas sejam rigorosamente as mesmas. Antes da reforma de 2017 existia apenas o prazo de dois anos, e contado na função, o que explica por que orientações antigas encontradas na internet levam a conclusões que não valem mais.

O paradigma precisa ser contemporâneo

O colega usado como parâmetro de comparação é chamado de paradigma. O parágrafo 5º do artigo 461 estabelece que a equiparação só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

Contemporâneo quer dizer que houve um período em que os dois trabalharam na mesma função, mesmo que hoje um deles já não esteja na empresa. O item IV da Súmula 6 do TST confirma que é desnecessário que, ao tempo da reclamação, o empregado e o paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

Um detalhe relevante sobre a própria Súmula 6: em 2025, pela Resolução 225, o TST registrou o cancelamento por perda de eficácia dos itens I, II, X e da alínea b do item VI, a partir de 11 de novembro de 2017, por força da Lei 13.467/2017. O item X era exatamente o que definia mesma localidade como mesmo município, conceito que a lei substituiu por mesmo estabelecimento. Quem pesquisa o tema encontra com facilidade textos que ainda repetem a redação antiga.

Quadro de carreira e plano de cargos e salários

O parágrafo 2º do artigo 461 afasta a equiparação quando o empregador tem pessoal organizado em quadro de carreira ou adota, por norma interna da empresa ou por negociação coletiva, plano de cargos e salários. Depois da reforma, esse plano dispensa qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

Pelo parágrafo 3º, nesse caso as promoções podem ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um desses critérios, dentro de cada categoria profissional.

Na prática, a existência de um plano de cargos costuma ser a primeira defesa apresentada. Vale examinar se o plano realmente existe como documento, se prevê critérios objetivos de progressão e se a empresa o aplica, ou se ele é invocado apenas quando alguém questiona uma diferença salarial. Um plano que existe no papel e não organiza as promoções na rotina é diferente de um plano efetivamente adotado.

A prova, e de quem é o ônus

Quem alega a igualdade de funções precisa demonstrar o que fazia e o que o paradigma fazia. A partir daí, a regra vira a favor do trabalhador: o item VIII da Súmula 6 do TST estabelece que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

Ou seja, cabe à empresa provar o plano de cargos, a diferença de produtividade, a diferença de perfeição técnica ou o descumprimento dos prazos. Elementos que ajudam a montar o quadro inicial:

  1. Registros da função na carteira de trabalho e no eSocial, de você e, quando acessível, do paradigma.
  2. Escalas, ordens de serviço, e-mails e mensagens que mostrem as tarefas de cada um.
  3. Organogramas, manuais internos e descrições de cargo da própria empresa.
  4. Testemunhas que trabalharam com os dois no mesmo período e no mesmo local.

Sobre prazos, o item IX da Súmula 6 registra que a prescrição na ação de equiparação é parcial e alcança as diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, no mesmo desenho do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, que ainda impõe o limite de dois anos após a extinção do contrato. Como o adicional e as diferenças salariais integram a base de outras parcelas, o efeito costuma aparecer também nas verbas rescisórias de quem já foi desligado.

Há ainda o parágrafo 6º, na redação da Lei 14.611/2023: havendo discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais não afasta o direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. Quando a diferença de salário vem acompanhada de tratamento humilhante ou perseguição, a discussão pode envolver também assédio moral no trabalho.

Equiparação salarial é o tema em que eu mais preciso dizer não logo na primeira conversa. Não porque a diferença de salário não exista, mas porque um dos prazos do artigo 461 quase sempre aparece antes. Prefiro explicar isso no começo a descobrir no meio do processo.

Edson Francisco Ferreira Ronconi, OAB/SC 32.136

Perguntas frequentes sobre equiparação salarial

Quais são os requisitos para pedir equiparação salarial?

Função idêntica, trabalho de igual valor com igual produtividade e mesma perfeição técnica, mesmo empregador, mesmo estabelecimento empresarial, diferença de até quatro anos de serviço para o mesmo empregador e de até dois anos na função. Todos precisam estar presentes ao mesmo tempo.

O que a CLT diz sobre equiparação salarial?

O tema está no artigo 461, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 e alteração da Lei 14.611/2023. O caput fixa o direito ao salário igual, o parágrafo 1º define trabalho de igual valor e os prazos, o parágrafo 2º trata do quadro de carreira e do plano de cargos, o parágrafo 5º exige paradigma contemporâneo e o parágrafo 6º cuida da discriminação.

O colega precisa ainda trabalhar na empresa?

Não. Pelo item IV da Súmula 6 do TST, é desnecessário que empregado e paradigma estejam a serviço do estabelecimento no momento da reclamação, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. O que a lei exige é que tenham sido contemporâneos na função.

Cargos com nomes diferentes impedem a equiparação?

Não por si sós. O que a lei compara é a função efetivamente exercida, e o item III da Súmula 6 do TST afasta a relevância da denominação do cargo. O contrário também vale: mesmo nome de cargo com tarefas distintas não caracteriza função idêntica.

Existe equiparação entre unidades diferentes da mesma empresa?

Depois da Lei 13.467/2017 o texto passou a exigir mesmo estabelecimento empresarial, e não mais mesma localidade. A comparação entre filiais distintas, ainda que na mesma cidade, encontra esse obstáculo no próprio caput do artigo 461.

Quer conferir se o seu caso atende aos requisitos

Se você faz o mesmo serviço que um colega e recebe menos, me chame no WhatsApp com duas informações na mão: desde quando cada um está na empresa e desde quando cada um exerce aquela função. Com isso já dá para dizer se os prazos do artigo 461 foram atendidos. Sou Edson Francisco Ferreira Ronconi, advogado inscrito na OAB/SC 32.136, com atendimento presencial no Centro de Lages e online para todo o Brasil.

Falar no WhatsApp (49) 99932-5015

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